Carolina Gaspari Advocacia
Direito De Família 2 min de leitura

Casamento por procuração, como é feito?

No post de hoje iremos falar sobre Casamento por Procuração! A legislação brasileira permite aos noivos que não possam, por qualquer motivo, estar presentes para dar entrada no processo de habilitação do casamento no civil ou que não poderão comparecer no dia da celebração do casamento, sejam representados por um procurador. Ambos os noivos podem ser representados por um procurador. A única…

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Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
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No post de hoje iremos falar sobre Casamento por Procuração!

A legislação brasileira permite aos noivos que não possam, por qualquer motivo, estar presentes para dar entrada no processo de habilitação do casamento no civil ou que não poderão comparecer no dia da celebração do casamento, sejam representados por um procurador.

Ambos os noivos podem ser representados por um procurador. A única exigência é que o procurador represente apenas um do casal. Na ausência dos dois, serão necessárias duas procurações, com procuradores distintos (um para cada qual dos noivos).

A procuração poderá ser por instrumento particular se for apenas para representação na entrada da habilitação. Mas, desde que a assinatura dos noivos esteja reconhecida que o regime de bens seja por Comunhão Parcial de Bens.

E se o Regime de Bens escolhido for outro?

Se o casal optar por outro regime de bens que não seja o de Comunhão Parcial de Bens, a Procuração deverá ser pública, isto é, feita através do Cartório de Notas.

A procuração deve ser pública para a celebração do casamento?

Sim! A procuração também deverá ser pública para representação na** celebração** do casamento no civil.

O prazo de eficácia de validade desta procuração pública é de até 90 (noventa) dias após ser lavrada.

O que dispõe o código civil?

O art. 1.542 do Código Civil Brasileiro dispõe que

“o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.”.

Conforme estabelece a lei, tal procuração deve ser realizada por instrumento público (poderes especiais), assinado perante o Notário Público, seja dentro dos limites do território brasileiro, seja no exterior.

Nesse aspecto, convém mencionar que, caso o(a) noivo(a) seja brasileiro(a), o ato pode, também, ser realizado diretamente no Consulado Brasileiro no qual o cidadão encontrar-se, conforme determina o art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Caso a pessoa não seja cidadã brasileira e não possua Registro Nacional de Estrangeiro no Brasil, obrigatoriamente deverá realizar o ato perante Notário Público.

Mas, o que são os poderes especiais?

A grosso modo é fazer constar na procuração minuciosamente todos os detalhes necessários para a realização do casamento, como, por exemplo, a indicação da pessoa que irá presenciar o ato no lugar do(a) noivo(a), regime de bens, eventual mudança de nome, e etc…

Espero que tenham gostado!

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Tópicos: #cartório #casamento #direito civil #direito de família
Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

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