Carolina Gaspari Advocacia
Direito Condominial 2 min de leitura

Quais penalidades posso aplicar para o condômino inadimplente?

Para vocês que me acompanham sempre por aqui já sabem que inadimplência em condomínios é mais comum que bom dia! Sempre que presto minhas consultorias aos condomínios a pergunta mais constante é:Quais penalidades posso aplicar para o condômino inadimplente? 1) Multa de 2%, Juros e Proibição de votar ? Sim! é possível aplicar multa de…

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Carolina Gaspari Advogada Especialista em Direito Imobiliário
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Para vocês que me acompanham sempre por aqui já sabem que inadimplência em condomínios é mais comum que bom dia! Sempre que presto minhas consultorias aos condomínios a pergunta mais constante é:Quais penalidades posso aplicar para o condômino inadimplente?

1) Multa de 2%, Juros e Proibição de votar ?

Sim! é possível aplicar multa de 2% e juros de até 1% ao mês – ou conforme a convenção determinar – correspondentes às taxas em atraso Proibição de votar e ser votado em assembleias.

Mas muito cuidado aqui embora a multa seja permitida, nada de descontos hein? Sei que é bem comum, com o intuito de incentivar o bom pagador, que os condomínios pretendam dar desconto para aquele morador que paga em dia. Atenção essa conduta não é permitida!!!

2) Protesto de boletos vencidos ?

Perfeitamente possível! Em alguns casos até o condomínio é procurado para saldar o débito antes de ingressar com a ação judicial. Se você é advogado de condomínio eu tenho já que te adiantar que esse protesto tem que ser adequadamente levantado quando o condômino efetuar o pagamento.

3) Suspensão do uso de áreas de lazer do condomínio?

Não! De longe essa é a medida que mais me perguntam se é possível. Eu já te aviso: não é! A sanção prevista para inadimplência é exclusivamente pecuniária, de forma que não é possível criar novas penalidades que violam a dignidade humana.

  1. Cortar a água e o gás?

Não!! A interrupção do fornecimento de água pelo condomínio a fim de compelir o condômino ao adimplemento das obrigações se mostra medida ilegítima, vez que o serviço prestado não é vinculado ao imóvel, sendo de natureza pessoal e essencial. Assim, tratando-se de serviço essencial, a interrupção somente é autorizada à própria concessionária, consoante preconiza o art. 6º, §3, II da Lei nº 8.987/95

Nessa esteira, nos termos do art. 1.336 do CC, as sanções impostas ao condômino inadimplente são de natureza estritamente pecuniária, não sendo possível restringir o fornecimento de serviços essenciais, ainda que exista aprovação em assembleia geral.

Dra. Carolina Gaspari
Assessoria Jurídica

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